- STF: depósitos judiciais seguem os índices legais da época, sem expurgos inflacionários (Tema 1.016)
- STJ: primeira tese no novo rito da relevância — planos de saúde e canabidiol de uso domiciliar
- STJ: pensão por morte de servidor não prescreve; só as parcelas antigas (Tema 1.386)
- STJ: vendedor que não comunica a venda do veículo responde pelas multas (Tema 1.324)
- STJ: ICMS não gera créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo (Tema 1.364)
- STJ: redução de multa da ANTT não retroage a infrações antigas (Tema 1.327)
Jurisprudência — STF
Depósitos judiciais devem ser corrigidos pelos índices legais da época, sem expurgos dos planos econômicos
- Órgão
- Supremo Tribunal Federal — Plenário
- Processo / tema
- RE 1.141.156 — Tema 1.016 da repercussão geral
- Voto vencedor
- Divergência aberta pelo ministro Flávio Dino (relator originário, ministro Edson Fachin, ficou vencido)
- Data
- Julgado em 14/10/2026
- Situação
- Tese fixada, de aplicação obrigatória a todos os processos sobre o tema
O que aconteceu
Por maioria, o STF decidiu que valores depositados em juízo devem ser atualizados pelos índices previstos na legislação vigente no período do depósito, sem acréscimo das diferenças dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 (os chamados expurgos inflacionários).
Detalhes
A tese afirma que o depósito judicial é instituto de direito público e que a relação entre o depositante e o banco depositário é estatutária, não contratual; por isso, não há direito adquirido a um índice específico de correção. O caso de origem envolvia depósito feito para suspender a cobrança de CSLL, mas a tese foi ampliada para os depósitos judiciais em geral. Acompanharam a divergência os ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes; ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Nunes Marques. O ministro Luiz Fux declarou-se impedido.
Quem é afetado
Pessoas e empresas que fizeram depósitos judiciais naquele período, bancos depositários e processos que discutem a inclusão dos expurgos.
Na prática: quem já levantou o depósito com algum acréscimo não precisa devolvê-lo; quem levantou sem os expurgos não pode mais pedir essa diferença.
Próximos passos
Publicação do acórdão e aplicação da tese pelos tribunais aos processos que tratam da mesma questão.
Fontes: STF — Notícias (14/10/2026)
Jurisprudência — STJ
Planos de saúde não são obrigados a custear canabidiol de uso domiciliar sem previsão legal ou contratual
- Órgão
- Superior Tribunal de Justiça — Segunda Seção
- Rito
- Relevância da questão federal, procedimento sumário (Emenda Regimental 55/2026)
- Proposta / relatoria
- Ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes (Cogepac)
- Data
- Sessão virtual concluída em 14/10/2026 — decisão unânime
- Base legal
- Lei 9.656/1998, art. 10, VI
O que aconteceu
No primeiro caso em que reconheceu a relevância de uma questão federal e, no mesmo julgamento, reafirmou a jurisprudência e fixou tese, o STJ definiu que as operadoras não precisam custear medicamentos à base de canabidiol para uso em casa quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura.
Detalhes
A tese ressalva as hipóteses expressamente previstas em lei ou em normas regulatórias e esclarece que a autorização de importação concedida pela Anvisa não amplia, por si só, o que o contrato cobre: ela supera a falta de registro sanitário, mas não muda a natureza domiciliar do uso. O tema já tinha mais de 700 julgamentos nas Terceira e Quarta Turmas no mesmo sentido. No procedimento sumário não há suspensão nacional de processos, e o precedente passa a ser observado pelas instâncias inferiores.
Quem é afetado
Pacientes com prescrição de canabidiol para uso domiciliar, operadoras de planos de saúde e ações sobre essa cobertura.
Na prática: a cobertura passa a depender do que estiver previsto em lei, em norma da ANS ou no próprio contrato; vale conferir o contrato e as normas aplicáveis antes de pedir o custeio.
Próximos passos
Publicação do acórdão e aplicação da tese pelos tribunais. Para entender os direitos na saúde suplementar, veja a área de Direito Médico e da Saúde.
Fontes: STJ — Notícias (14/10/2026)
Direito à pensão por morte de servidor público não prescreve; prescrevem só as parcelas antigas
- Órgão
- Superior Tribunal de Justiça — Primeira Seção
- Tema
- Tema 1.386 dos recursos repetitivos
- Relator
- Ministro Gurgel de Faria
- Data
- Julgado em 14/10/2026
- Base legal
- Decreto 20.910/1932; STF, ADI 6.096
O que aconteceu
O STJ definiu que o direito à pensão por morte de servidor público não se perde pelo decurso do prazo de cinco anos, mesmo quando o pedido foi negado pela Administração. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes de a ação ser proposta.
Detalhes
A discussão era se o prazo do Decreto 20.910/1932, contado do indeferimento administrativo, extinguiria o próprio direito (a chamada prescrição do “fundo de direito”) ou só as prestações antigas. O relator aplicou o entendimento do STF na ADI 6.096, segundo o qual institutos que extinguem o próprio direito previdenciário após indeferimento, cancelamento ou cessação violam o direito fundamental à previdência, e afirmou que essa proteção vale tanto para o regime geral quanto para os regimes próprios dos servidores.
Quem é afetado
Dependentes de servidores públicos que tiveram a pensão negada, inclusive há mais de cinco anos.
Na prática: a negativa antiga não impede que o pedido seja levado ao Judiciário; o que se perde são as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação.
Próximos passos
Publicação do acórdão e retomada dos processos que aguardavam a definição do tema. Saiba mais na área de Direito Administrativo.
Fontes: Migalhas (14/10/2026) · STJ, Primeira Seção, Tema 1.386
Quem vende o veículo e não comunica a venda ao Detran responde pelas multas até a comunicação
- Órgão
- Superior Tribunal de Justiça — Primeira Seção
- Tema
- Tema 1.324 dos recursos repetitivos
- Relator
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Data
- Julgado em 14/10/2026
- Base legal
- Código de Trânsito Brasileiro, art. 134
O que aconteceu
O vendedor que não comunica a alienação ao órgão de trânsito, na forma e no prazo da lei, responde solidariamente pelas penalidades por infrações cometidas depois da venda, até que a comunicação seja feita.
Detalhes
O relator separou os efeitos civis dos administrativos: a propriedade passa ao comprador com a entrega do veículo, mas a comunicação ao órgão de trânsito é um dever próprio, que mantém o cadastro público atualizado para licenciamento e autuações. Por isso, provar a venda não afasta a responsabilidade prevista no art. 134 do CTB, que também não exclui a do comprador. As Defensorias Públicas haviam defendido que a boa-fé e a prova da entrega bastassem, sobretudo em vendas informais de veículos de baixo valor.
Quem é afetado
Quem vende carro ou moto, especialmente em negociações informais, e compradores que deixam de transferir o veículo.
Na prática: ao vender, faça a comunicação de venda no Detran dentro do prazo e guarde o comprovante; só a comunicação encerra a responsabilidade pelas multas posteriores.
Próximos passos
Publicação do acórdão e aplicação da tese aos processos suspensos sobre o tema.
Fontes: Migalhas (14/10/2026) · STJ, Primeira Seção, Tema 1.324
ICMS das compras não entra no cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo
- Órgão
- Superior Tribunal de Justiça — Primeira Seção
- Tema
- Tema 1.364 dos recursos repetitivos
- Relator
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Data
- Julgado em 14/10/2026
- Base legal
- Lei 14.592/2023 (inciso III do § 2º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003); CF, art. 195, § 12
- Vigência da vedação
- Efeitos desde 1º/05/2023 (origem na MP 1.159/2023)
O que aconteceu
O STJ confirmou que o valor do ICMS pago nas aquisições não pode integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins de empresas no regime não cumulativo, conforme a vedação incluída por lei em 2023.
Detalhes
Para o relator, a Constituição dá ao legislador autonomia para disciplinar a não cumulatividade dessas contribuições, como já decidiu o STF no Tema 756, e a exclusão é coerente com o Tema 69 do STF, que retirou o ICMS da base de cálculo das próprias contribuições. Ele observou que a restrição respeitou o prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) e que a não cumulatividade não garante direito irrestrito a créditos.
Quem é afetado
Empresas tributadas pelo lucro real no regime não cumulativo de PIS e Cofins.
Na prática: a apuração dos créditos deve excluir o ICMS destacado nas compras a partir de maio de 2023; vale revisar procedimentos e eventuais créditos aproveitados.
Próximos passos
Publicação do acórdão e aplicação aos processos sobre o tema. Veja também a área de Direito Tributário.
Fontes: Migalhas (14/10/2026) · STJ, Primeira Seção, Tema 1.364
Multa mais branda da ANTT não retroage para infrações cometidas antes da nova norma
- Órgão
- Superior Tribunal de Justiça — Primeira Seção
- Tema
- Tema 1.327 dos recursos repetitivos
- Relator
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Data
- Notícia publicada em 14/10/2026
- Normas
- Resolução ANTT 5.847/2019, que alterou a Resolução 4.799/2015
O que aconteceu
O STJ alinhou sua jurisprudência à do STF e fixou que a sanção administrativa mais branda trazida pela Resolução ANTT 5.847/2019 não se aplica a condutas e multas regularmente aplicadas sob a norma anterior.
Detalhes
Foram fixadas duas teses: a nova sanção, ainda que mais benéfica, não retroage; e a penalidade administrativa segue a regra vigente na data do fato (princípio tempus regit actum), salvo lei específica e expressa que autorize aplicar a norma posterior mais favorável. No caso, a multa por dificultar a fiscalização de cargas havia caído de R$ 5 mil para R$ 550. Para o relator, reduzir sanções antigas a cada nova regra comprometeria a função preventiva das penalidades.
Quem é afetado
Transportadores e empresas autuados pela ANTT antes da mudança da norma.
Na prática: multas aplicadas conforme a regra da época continuam valendo pelo valor original.
Próximos passos
Os recursos que estavam suspensos à espera do precedente voltam a tramitar.
Fontes: STJ — Notícias (14/10/2026)